
STJ
Plano deverá pagar medicamento incluído no rol da ANS durante o processo
Fonte: STJ — 2024
Direito à Saúde · Fornecimento de Medicamento
Negativas de fornecimento de medicamento com indicação do profissional assistente podem ser discutidas na via administrativa e judicial.

Por que isso importa
Com relatório e prescrição do profissional que acompanha o caso, a recusa de fornecimento tende a ser questionável.
Analisamos a prescrição, a negativa e a via mais rápida — administrativa ou judicial, com pedido de urgência quando cabível.
Como atuamos
Reunimos relatório do profissional assistente e a recusa.
Buscamos o fornecimento direto junto ao plano ou ao ente público.
Quando necessário, pleiteamos o fornecimento na Justiça, com urgência.
Atendimento direto
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Na mídia · repercussão do tema
O tema tem repercussão na imprensa e nos tribunais — abaixo, alguns fatos noticiados.

STJ
Fonte: STJ — 2024

STF
Fonte: STF — 2024

SUS
Fonte: Agência Brasil — 2024
Reprodução de fatos noticiados pela imprensa, para fins informativos.

Quem conduz o seu caso
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Entenda o seu direito
Medicamento de alto custo é aquele cujo preço inviabiliza a compra pelo paciente — quimioterápicos, imunobiológicos, terapias para doenças raras. O caminho depende de quem negou: o plano de saúde ou o SUS.
A Lei nº 9.656/1998 exclui, em regra, medicamentos para uso domiciliar (art. 10, VI), mas com exceções relevantes: antineoplásicos orais e medicamentos para o controle de efeitos adversos da quimioterapia (art. 12, I, c, e II, g), medicamentos utilizados em internação, quimioterapia e demais tratamentos ambulatoriais e os incluídos no rol da ANS. A Lei nº 14.307/2022 fixou prazos para a ANS incorporar novas tecnologias, e a Lei nº 14.454/2022 tornou o rol exemplificativo.
Medicamento registrado na Anvisa e prescrito para uso off-label com justificativa médica não é, por si, tratamento experimental — o STJ diferencia as duas situações. Já medicamento sem registro na Anvisa, em regra, não pode ser imposto ao plano.
O fornecimento judicial de medicamentos pelo SUS segue critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal. Para medicamentos não incorporados ao SUS, o STF (Temas 6 e 1234, com julgamentos concluídos em 2024 e 2025) exige, em síntese: laudo médico fundamentado que ateste a imprescindibilidade e a inexistência de substituto terapêutico oferecido pelo SUS, registro do medicamento na Anvisa, prévio pedido administrativo negado, e incapacidade financeira do paciente. As regras de competência (Justiça Estadual ou Federal) passaram a depender do custo anual do tratamento. Medicamentos incorporados ao SUS, com protocolo clínico, seguem regra própria e mais simples.
Cada um desses critérios se prova com documento: o laudo precisa dizer por que as alternativas do SUS não servem para aquele paciente; o pedido administrativo precisa ter protocolo e resposta.
A liminar é o nome usual da tutela de urgência prevista no art. 300 do Código de Processo Civil. O juiz pode concedê-la no início do processo, antes mesmo de ouvir a operadora, quando dois requisitos aparecem juntos: a probabilidade do direito (a documentação indica que a cobertura é devida) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (esperar o fim da ação comprometeria a saúde do paciente). Tratamento oncológico, doenças progressivas e quadros em que a interrupção do fármaco causa agravamento são situações em que o perigo da demora se apresenta com clareza.
Concedida a tutela, a decisão costuma fixar prazo para a operadora cumprir e multa diária (astreintes, art. 537 do CPC) para o caso de descumprimento. Se a operadora não cumpre, o juiz pode majorar a multa, determinar o bloqueio de valores ou o custeio direto do tratamento. A liminar não encerra o processo: a ação segue até a sentença, que pode confirmar ou revogar a decisão inicial.
Cada pedido é analisado pelo juiz a partir das provas do caso. Não existe prazo garantido nem resultado assegurado; o que se pode fazer é apresentar o pedido bem instruído, com laudo médico consistente e a negativa documentada.
A força de uma ação contra o plano de saúde está na documentação. O relatório médico é a peça central: precisa descrever o diagnóstico (com CID), o tratamento indicado, a justificativa clínica e, quando for o caso, o risco da demora. A negativa da operadora, por escrito, é o segundo pilar — a ANS obriga a operadora a informar por escrito o motivo da recusa quando o beneficiário solicita.
Conteúdo informativo, em conformidade com o Provimento OAB nº 205/2021. Não constitui consulta jurídica nem promessa de resultado: cada caso depende da documentação, do contrato e da avaliação do juiz. Legislação, resoluções da ANS e entendimentos dos tribunais mudam com frequência — confira a data de atualização.
Perguntas frequentes
A discussão sobre o rol e sobre medicamentos já chegou muitas vezes aos tribunais; cada caso merece análise.
Sim, o relatório e a prescrição do profissional assistente são essenciais.
Em urgência, é possível pedir tutela de urgência; a concessão depende do caso.
Em regra, não — a lei exclui o uso domiciliar. As exceções são os antineoplásicos orais, os medicamentos para efeitos adversos da quimioterapia, os previstos no rol da ANS e os usados em internação ou tratamento ambulatorial. Casos fora dessas hipóteses dependem da regra do rol exemplificativo e da análise do contrato.
Como regra, não se pode obrigar o Estado nem o plano a fornecer medicamento sem registro. O STF admite exceções restritas (por exemplo, mora injustificada da Anvisa na análise do registro), que exigem prova específica.
Base legal
Links para o texto oficial. Conteúdo informativo — a aplicação ao seu caso exige análise individual.
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Conteúdo informativo, em conformidade com o Provimento OAB 205/2021. Não constitui promessa de resultado. Cada caso exige análise individual.