
Repetitivo
STJ decide, em repetitivo, sobre a obrigatoriedade de custeio de FIV pelos planos
Fonte: STJ — 2021
Direito à Saúde · Reprodução Assistida
A cobertura de procedimentos de reprodução assistida é objeto de discussão nos tribunais. Com indicação do profissional assistente, a negativa pode ser avaliada.

Por que isso importa
A cobertura de reprodução assistida depende do contrato, das normas e do entendimento dos tribunais — que vem evoluindo.
Avaliamos o contrato, a indicação e o entendimento atual dos tribunais para orientar sobre o melhor caminho.
Como atuamos
Verificamos a exclusão alegada e a indicação do profissional assistente.
Buscamos a solução direta com a operadora quando possível.
Quando cabível, discutimos a cobertura na Justiça.
Atendimento direto
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Dr. Oliveira Advocacia
online
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Na mídia · repercussão do tema
O tema tem repercussão na imprensa e nos tribunais — abaixo, alguns fatos noticiados.

Repetitivo
Fonte: STJ — 2021

Contrato
Fonte: STJ — 2020

Rol
Fonte: Migalhas — 2025
Reprodução de fatos noticiados pela imprensa, para fins informativos.

Quem conduz o seu caso
Advocacia com atuação em Direito à Saúde. Une profundidade técnica a um atendimento próximo, com acompanhamento de cada caso — do primeiro contato à solução.
Entenda o seu direito
Reprodução assistida é um tema em que a regra geral é desfavorável ao beneficiário — e por isso a análise do contrato e do tipo de tratamento negado faz toda a diferença. Esta página explica o que é e o que não é obrigatório.
A Lei nº 9.656/1998 exclui da cobertura obrigatória a inseminação artificial (art. 10, III), e o STJ, em recurso repetitivo (Tema 1067), fixou que, salvo disposição contratual expressa, os planos de saúde não são obrigados a custear o tratamento de fertilização in vitro. Assim, o pedido de FIV contra o plano só tem base quando o contrato a prevê ou quando a operadora a ofereceu como diferencial na venda.
Essa regra não elimina a cobertura de tudo o que envolve a infertilidade. A Lei nº 9.656/1998 (art. 35-C, III) obriga a cobertura do atendimento nos casos de planejamento familiar, e o diagnóstico e o tratamento das causas da infertilidade — consultas, exames, cirurgias como a de endometriose ou varicocele, tratamento hormonal — seguem as regras gerais de cobertura. O que fica fora é a técnica de reprodução assistida em si.
Pacientes que vão iniciar tratamento oncológico com risco de infertilidade (quimioterapia, radioterapia) têm discutido em juízo a cobertura da criopreservação de gametas como parte do tratamento do câncer, e há decisões nos dois sentidos; o tema exige laudo que vincule a preservação da fertilidade ao tratamento coberto. Contratos que preveem “reprodução assistida” ou “tratamento de infertilidade” sem ressalva têm sido interpretados em favor do consumidor, pela regra do CDC.
Os contratos de plano de saúde estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, salvo os administrados por entidades de autogestão (Súmula 608 do STJ). Isso significa interpretação das cláusulas em favor do consumidor, nulidade de cláusulas abusivas e inversão do ônus da prova quando cabível.
A liminar é o nome usual da tutela de urgência prevista no art. 300 do Código de Processo Civil. O juiz pode concedê-la no início do processo, antes mesmo de ouvir a operadora, quando dois requisitos aparecem juntos: a probabilidade do direito (a documentação indica que a cobertura é devida) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (esperar o fim da ação comprometeria a saúde do paciente). A urgência, aqui, costuma ser a idade da paciente ou o início iminente de tratamento oncológico com risco à fertilidade — situações em que a espera pelo fim do processo esvazia o direito.
Concedida a tutela, a decisão costuma fixar prazo para a operadora cumprir e multa diária (astreintes, art. 537 do CPC) para o caso de descumprimento. Se a operadora não cumpre, o juiz pode majorar a multa, determinar o bloqueio de valores ou o custeio direto do tratamento. A liminar não encerra o processo: a ação segue até a sentença, que pode confirmar ou revogar a decisão inicial.
Cada pedido é analisado pelo juiz a partir das provas do caso. Não existe prazo garantido nem resultado assegurado; o que se pode fazer é apresentar o pedido bem instruído, com laudo médico consistente e a negativa documentada.
A força de uma ação contra o plano de saúde está na documentação. O relatório médico é a peça central: precisa descrever o diagnóstico (com CID), o tratamento indicado, a justificativa clínica e, quando for o caso, o risco da demora. A negativa da operadora, por escrito, é o segundo pilar — a ANS obriga a operadora a informar por escrito o motivo da recusa quando o beneficiário solicita.
Conteúdo informativo, em conformidade com o Provimento OAB nº 205/2021. Não constitui consulta jurídica nem promessa de resultado: cada caso depende da documentação, do contrato e da avaliação do juiz. Legislação, resoluções da ANS e entendimentos dos tribunais mudam com frequência — confira a data de atualização.
Perguntas frequentes
É um tema em discussão nos tribunais; a resposta depende do contrato e do caso concreto.
Nem sempre. Cláusulas de exclusão podem ser questionadas conforme a situação.
Sim. Por ser um tema em evolução, a análise individual é importante.
Em regra, não. O STJ fixou (Tema 1067) que, sem previsão contratual expressa, a FIV não é de cobertura obrigatória. Com cláusula que a preveja, ou promessa de venda documentada, a discussão muda.
Sim. O diagnóstico e o tratamento das causas da infertilidade seguem as regras gerais de cobertura e o atendimento em planejamento familiar é obrigatório. A exclusão legal alcança a inseminação artificial e a FIV, não a investigação e o tratamento da doença.
Base legal
Links para o texto oficial. Conteúdo informativo — a aplicação ao seu caso exige análise individual.
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Conteúdo informativo, em conformidade com o Provimento OAB 205/2021. Não constitui promessa de resultado. Cada caso exige análise individual.