
STJ
STJ fixa em R$ 500 mil indenização por erro médico
Fonte: Migalhas — 2025
Direito à Saúde · Responsabilidade Médica
Falhas em atendimento de saúde podem gerar direito à reparação. A análise técnica e a documentação são decisivas para avaliar o caso.

Por que isso importa
A responsabilidade depende de análise técnica: documentação, prontuário e a conduta adotada frente ao que se espera.
Analisamos o prontuário e a documentação para avaliar a existência de falha e o direito à reparação material e moral.
Como atuamos
Reunimos prontuário, exames e documentos do atendimento.
Verificamos a conduta frente ao que se espera tecnicamente.
Quando cabível, pleiteamos a reparação dos danos na Justiça.
Atendimento direto
Sem formulário longo e sem intermediário. Você explica a situação e recebe uma orientação inicial sobre os próximos passos.
Dr. Oliveira Advocacia
online
Olá! Vim pela página sobre direito à saúde — responsabilidade no atendimento. Pode me orientar?
Olá! Claro. Me conte rapidamente a sua situação que já direciono o seu caso.
Perfeito. Quando podemos conversar?
Podemos agora mesmo por aqui, com sigilo. 👇
Na mídia · repercussão do tema
O tema tem repercussão na imprensa e nos tribunais — abaixo, alguns fatos noticiados.

STJ
Fonte: Migalhas — 2025

Condenação
Fonte: Consultor Jurídico — 2025

Dados
Fonte: CFF — 2025
Reprodução de fatos noticiados pela imprensa, para fins informativos.

Quem conduz o seu caso
Advocacia com atuação em Direito à Saúde. Une profundidade técnica a um atendimento próximo, com acompanhamento de cada caso — do primeiro contato à solução.
Entenda o seu direito
Erro médico é a falha no atendimento — por imprudência, negligência ou imperícia — que causa dano ao paciente. Nem todo resultado ruim é erro; e nem todo erro é do médico. Entender quem responde, como se prova e em que prazo é o começo de qualquer avaliação séria.
A responsabilidade do médico é subjetiva: exige prova de culpa (Código de Defesa do Consumidor, art. 14, § 4º; Código Civil, arts. 186, 927 e 951). O hospital responde objetivamente pelos serviços próprios — enfermagem, infraestrutura, medicamentos, infecção hospitalar — e, pelo ato do médico, quando ele integra seu corpo clínico ou foi por ele indicado. O plano de saúde pode responder solidariamente pelo médico ou hospital que credenciou e indicou ao paciente, conforme entendimento consolidado do STJ. A obrigação do médico é, em regra, de meio (empregar a técnica adequada), não de resultado; a cirurgia plástica estética é a exceção usual, tratada como obrigação de resultado.
A prova central é o prontuário completo — que o paciente tem direito de obter (Lei nº 13.787/2018 e Código de Ética Médica) — somado a laudos, exames e, no processo, a perícia médica judicial. O CDC permite a inversão do ônus da prova quando o consumidor é hipossuficiente na produção dela. A ação pode pedir indenização por danos materiais (despesas, tratamentos, lucros cessantes), pensão em caso de incapacidade ou morte (Código Civil, arts. 949 a 951), dano moral e dano estético — este último cumulável com o moral (Súmula 387 do STJ).
A reclamação ao Conselho Regional de Medicina (sindicância e processo ético-profissional) é independente da ação civil: apura a conduta ética, não a indenização, e a decisão de um não vincula o outro.
Nas relações de consumo, a pretensão de reparação por defeito do serviço prescreve em 5 anos, contados do conhecimento do dano e de sua autoria (CDC, art. 27). Fora da relação de consumo, o prazo do Código Civil é de 3 anos (art. 206, § 3º, V). Contra hospitais públicos e o SUS, o prazo é de 5 anos. Como a contagem depende do momento em que o dano se tornou conhecido, a análise do caso concreto define a data.
A força de uma ação contra o plano de saúde está na documentação. O relatório médico é a peça central: precisa descrever o diagnóstico (com CID), o tratamento indicado, a justificativa clínica e, quando for o caso, o risco da demora. A negativa da operadora, por escrito, é o segundo pilar — a ANS obriga a operadora a informar por escrito o motivo da recusa quando o beneficiário solicita.
Conteúdo informativo, em conformidade com o Provimento OAB nº 205/2021. Não constitui consulta jurídica nem promessa de resultado: cada caso depende da documentação, do contrato e da avaliação do juiz. Legislação, resoluções da ANS e entendimentos dos tribunais mudam com frequência — confira a data de atualização.
Perguntas frequentes
Não. É preciso analisar tecnicamente a conduta e a documentação para avaliar a responsabilidade.
O prontuário e os registros do atendimento são centrais; preserve tudo.
Sim, há prazos legais (prescrição). Por isso convém buscar orientação o quanto antes.
Não. A obrigação do médico é, em regra, de meio: empregar a técnica adequada com diligência. Complicações previstas e informadas, sem falha de conduta, não geram indenização. O que se apura é se houve imprudência, negligência ou imperícia — e isso depende de prontuário e perícia.
Depende de quem causou o dano e do vínculo. O hospital responde de forma objetiva pelos serviços próprios e, pelo médico, quando ele integra o corpo clínico ou foi indicado pela instituição. Em muitos casos, a ação é proposta contra ambos, e o plano de saúde pode ser incluído quando indicou o prestador.
Base legal
Links para o texto oficial. Conteúdo informativo — a aplicação ao seu caso exige análise individual.
Converse com o escritório sobre a sua situação — com sigilo e orientação clara sobre os próximos passos.
Conteúdo informativo, em conformidade com o Provimento OAB 205/2021. Não constitui promessa de resultado. Cada caso exige análise individual.